terça-feira, 31 de março de 2009

Código Civil Brasileiro - Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil - Livro I - Das Pessoas - Da Personalidade e da Capacidade Das Pessoas

Art. 1: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida .....
Art. 3: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I- os menores de 16 anos;
II- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III- os que, mesmo que por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4: São incapezes, relativamente a certos atos, ou a maneira de os exercer:
I- os maiores de 16 anos e menores de 18 anos;
II- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV- os pródigos (é a pessoa que se revela por um gasto imoderado capaz de comprometer seu patrimônio. É considerada uma doença mental. O pródigo pode ser interditado judicialmente. Quando este for interditado será nomeado um curador para que administre o patrimônio).
Par. único: A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Art. 5: A menoridade cessa aos 18 anos compeltos. Quando a pessoa física fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único: Cessará, para os menores, a incapacidade:
I- pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público ...., se o menor tiver 16 anos completos;
II- pelo casamento;
III- pelo exercício de emprego público efetivo;
IV- pela colação de grau de ensino superior;
V- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor de 16 anos completos tenha economia própria." - Fonte: Código Civil Brasileiro.

- Devemos sempre ter atenção ao que determina o Código Civil, no que se refere a capacidade das pessoas, quando precisamos assinar quaisquer tipos de contratos, por exemplo: compra e venda de bens, aluguel de imóveis, outros tipos de aluguéis, acordos visando visando benefícios próprios ou de outrem, etc.

segunda-feira, 30 de março de 2009

Iniciando o Blog

Eu tenho observado que muitas pessoas que se iniciam no mundo dos negócios não conhecem quais são seus deveres e direitos perante a sociedade de modo geral. Os novos empreendedores, geralmente, se baseiam somente no contrato social ou estatuto da empresa para delinear seus direitos e deveres.
Então para tentar ajudar essas pessoas, vou tentar publicar e comentar neste blog notícias, leis, normas, etc. que se direcionem ao mundo empresarial no Brasil.
Estou interessado em trocar idéias e opiniões com pessoas que precisam manter-se informadas e qualificadas no que diz respeito as empresas de modo geral.
Claro que podemos focar outros assuntos como: diversão, viagens, lazer, gastronomia, cinema, etc.